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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000102-59.2026.8.16.9000 Recurso: 0000102-59.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: 1/3 de férias Parte Autora(s): Lilian kesia muniz de souza Parte Ré(s): Município de Corbélia/PR DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ 45 DIAS DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL APENAS SOBRE 30 DIAS. ACÓRDÃO DA 6ª TURMA RECURSAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DAS QUESTÕES DE ORDEM Nºs 35 E 10 DA TNU. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS INDICADOS. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 45, §1º, 46 E 49, II, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024 DO CSJEs. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, proposto em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0001858- 80.2024.8.16.0074 RecIno. Na origem, a ora suscitante ajuizou Ação Indenizatória c/c Cobrança, alegando que o Município realiza pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias somente com base nos 30 (trinta) dias de férias, não observando a legislação local, a qual prevê o direito ao pagamento de 1/3 (um terço) sobre 45 (quarenta e cinco) dias. A demanda foi julgada procedente (eventos 24.1 e 26.1 – autos n.º 0001858- 80.2024.8.16.0074). Inconformado, o Município reclamado interpôs recurso inominado, o qual foi julgado pela 6ª Turma Recursal, que lhe deu provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 13.1 – dos autos recursais n.º 0001858-80.2024.8.16.0074). Na presente ação, a autora apresenta Pedido de Uniformização de Jurisprudência, alegando, em síntese, que existem julgados divergentes entre a 4ª e 6ª Turmas Recursais. Em suas razões, sustenta, em síntese, que “Entretanto, o Acórdão da 6ª Turma Recursal interpretou de maneira a entender como válida a disposição da Legislação do Município de Corbélia que vedava o pagamento do adicional de 1/3 sobre 15 (quinze) dias de férias. Por outro lado, o Acórdão da 4ª Turma Recursal garantiu o pagamento do adicional de 1/3 sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias. Assim, necessário compor divergências entre as turmas do tribunal, a fim de esclarecer o direito, ou não, do pagamento do adicional de 1/3 sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias – previstos na Legislação Municipal como férias.” É o breve relatório. Decido. Apesar do que sustenta a parte, constata-se que o PUIL não é admissível no caso em análise. De início, verifica-se a inexistência de prequestionamento da matéria, uma vez que não há demonstração de divergência em Recurso Inominado, nem foram opostos Embargos de Declaração com essa finalidade. É assente que a matéria deve estar devidamente prequestionada para viabilizar o conhecimento do PUIL. Assim, considerando que a divergência suscitada não foi anteriormente levantada nem apreciada no acórdão recorrido, inviável o prosseguimento do pedido formulado. Com efeito, a necessidade de prequestionamento está estabelecida nas Questões de Ordem nºs 35 e 10 da Turma Nacional de Uniformização, à propósito: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. (grifou-se) Mesmo que assim não se entendesse, à luz do que estabelece o artigo 18 da Lei nº 12.153 /2009, o referido meio processual somente comporta admissibilidade nas hipóteses a seguir elencadas: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Outrossim, o art. 46, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, dispõe que: Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. Certamente, no âmbito do Pedido de Uniformização, cabe ao requerente comprovar, em relação à questão de direito material, a existência de interpretação divergente da lei entre a decisão impugnada e os julgados paradigmas proferidos pelas Turmas Recursais. Nesse sentido, esse também é o posicionamento adotado pela Turma Nacional de Uniformização: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000130-27.2026.8.16.9000 Recurso: 0000130- 27.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: 1/3 de férias Parte Autora(s): ROSANI APARECIDA STOCO DO AMARAL LUNARDI Parte Ré(s): Município de Corbélia/PR. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado por Rosani Aparecida Stoco do Amaral Lunardi contra o Município de Corbélia, nos autos do processo nº 0001874- 34.2024.8.16.0074, em demanda que versa sobre o pagamento do adicional de um terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias previstos na Lei Municipal nº 751 /2011, aplicável aos docentes da rede municipal. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito ao recebimento do adicional também sobre os 15 dias gozados em período de recesso. Interposto recurso inominado, a 6ª Turma Recursal deu provimento ao recurso do Município, afastando o pagamento do adicional sobre os 15 dias adicionais. Nas razões do incidente, a parte requerente afirma existir divergência entre decisões das Turmas Recursais, destacando que a 4ª Turma Recursal, em caso análogo, manteve a condenação do Município ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado no IRDR 25 do TJPR e no Tema 1241 do STF reforça a impossibilidade de o município restringir o alcance do adicional constitucional de férias, o qual deve incidir sobre todo o período definido em lei como férias. Ao final, requer o conhecimento e provimento do incidente, a fim de uniformizar o entendimento quanto: (i) à possibilidade de a legislação municipal limitar o pagamento do adicional de 1/3 de férias e (ii) ao direito ao recebimento integral do adicional sobre os 45 dias de férias assegurados aos docentes. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de uniformização de interpretação de lei, no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência, está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. No que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, destaca-se que o pedido deve ser formulado no prazo de 10 (dez) dias. O requerente deve explicitar a divergência que justifica o pedido de uniformização, comprovar a dissonância de entendimento — mediante a juntada dos respectivos julgados, conforme os incisos do art. 46 abaixo citado — e promover o cotejo analítico entre as decisões que, supostamente, atribuem interpretações divergentes à lei, sob pena de rejeição liminar do pedido. A propósito: Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado. §1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão. Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. Cumpre salientar que, nos termos do parágrafo 1º do art. 45, acima transcrito, o prosseguimento do incidente pressupõe o prévio prequestionamento da divergência preexistente no acórdão recorrido, requisito indispensável ao seu conhecimento. No caso em questão, todavia, a suposta divergência indicada não foi oportunamente suscitada, tampouco objeto de apreciação no acórdão impugnado, motivo pelo qual se revela inviável o prosseguimento do pleito formulado. Ressalte-se que competia à parte interessada a interposição de embargos de declaração, com o objetivo de provocar o pronunciamento do colegiado acerca da alegada dissonância entre o resultado do recurso inominado e os entendimentos adotados por outras Turmas Recursais. Somente após a adoção dessa medida, e caso permanecesse o conflito de entendimentos, seria cabível a apresentação do Pedido de Uniformização. Verifica-se, assim, que a alegação de divergência entre Turmas Recursais consubstancia inovação recursal, porquanto não foi oportunamente deduzida, seja nas contrarrazões ao recurso inominado, seja mediante a oposição de embargos de declaração. Nessas circunstâncias, a inadmissão do presente incidente mostra-se imperativa, em consonância com o entendimento já consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP SEM RESPONSÁVELTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, vinculada ao TRF da 4ª Região, que deu parcial provimento ao recurso inominado autárquico, mas manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 08/09/1997 a 17/02/2005 e de 10/05/2019 a 17/12 /2019, com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem indicação de responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o Pedido de Uniformização quando o acórdão recorrido não aprecia, ainda que implicitamente, a tese jurídica relativa à necessidade de responsável técnico no PPP ou de declaração de inalterabilidade das condições ambientais, conforme exigido pelo Tema 208 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIRA admissibilidade do Pedilef exige que o acórdão recorrido tenha RAZÕES DE DECIDIRA admissibilidade do Pedilef exige que o acórdão recorrido tenha efetivamente apreciado a matéria de direito material controvertida, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001 e das Questões de Ordemnºs 35 e 36 da TNU. A ausência de enfrentamento, direto ou indireto, da tese jurídica invocada pelo INSS – concernente ao Tema 208 da TNU -- caracteriza falta de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do pedido de uniformização. Não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir a omissão quanto à análise da tese jurídica, resta ausente requisito indispensável à admissibilidade do pedido, conforme consolidado nas Questões de Ordemnºs 36 e 47 da TNU. A TNU não se presta à reapreciação do conjunto probatório nem à análise de justiça da decisão, sendo sua atuação limitada à uniformização de teses jurídicas já debatidas nas instâncias de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido não admitido. Tese de julgamento: O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal é inadmissível quando a tese jurídica invocada não foi apreciada, ainda que implicitamente, pelo acórdãorecorrido. Aausência de prequestionamento da matéria de direito material controvertida, não suprida por embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização pela TNU. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 14, caput e § 2º; Regimento Interno da TNU,arts. 12, § 1º, e 14, I, III, V, d ee. Jurisprudência relevante citada: TNU, QO nº 35, 36 e 47; TNU, Súmula 42 e 43. (TRF4, PUIL 5002807-41.2020.4.04.7118, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO ,Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENOJUNIOR ,julgado em 21/10 /2025)(destaquei) Com efeito, a necessidade de prequestionamento está estabelecida nas Questões de Ordem nºs 35 e 10 da Turma Nacional de Uniformização, a saber: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. Dessa forma, tendo em vista que a admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei está condicionada ao prévio prequestionamento da matéria — indispensável para que o órgão julgador possa apreciar a alegada divergência —, impõe-se o não conhecimento do incidente. Diante do exposto, nos termos do artigo 45, §1º, da Resolução nº 466/2024, indefiro liminarmente o pedido de uniformização. Curitiba, 24 de fevereiro de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0000130-27.2026.8.16.9000 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.03.2026) (grifou-se) Em que pese a parte tenha juntado cópia da ementa do julgado alegadamente divergente, proferido pela 4ª Turma Recursal, verifica-se a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que, como é sabido, não é suficiente a simples referência ou transcrição de acórdãos ou entendimentos neles firmados. Com efeito, o cotejo analítico exige a confrontação entre as situações fáticas examinadas no acórdão impugnado e nos julgados paradigmas, com a reprodução dos fundamentos adotados em ambos, além da demonstração clara e adequada de divergência interpretativa acerca da mesma questão de direito. Assim, nos termos do art. 49, inciso II, da Resolução nº 466/2024 do CSJEs, impõe-se a inadmissão do processamento do incidente. Diante do exposto, e ausentes os requisitos de admissibilidade do Pedido de Uniformização interposto, deixa-se de admitir o incidente. Curitiba, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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